Chegamos ao último dia da série “Agora é Lei” e trazemos para vocês as leis aprovadas pelo plenário da Assembleia e promulgadas pelo presidente do Legislativo, deputado Adolfo Menezes (PSD), que estabelecem regras e normas que defendem o consumidor baiano e uma parcela bem vulnerável da população, que são os desempregados. Nelas, os parlamentares se preocuparam com as garantias que o povo merece na relação com as empresas que se instalam na Bahia.
O trabalho no plenário continua com as discussões de ideias, debates salutares de opiniões, mas que no final sempre buscam o melhor para atender a população que elegeu o Parlamento.
A série “Agora é Lei” voltará sempre que o plenário aprovar as proposições dos deputados para ajudar o desenvolvimento do Estado.
AGORA É LEI – É PROIBIDO QUE EMPRESAS REPROVEM CANDIDATO A VAGA DE EMPREGO POR ESTAR COM NOME NO SPC
Já está em vigor na Bahia a Lei nº 14.320 de 10 de agosto de 2021, que proíbe empresas de recusarem candidatos a vaga de emprego pelo simples fato de estarem inscritos nos cadastros de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou na Centralização de Serviços dos Bancos (Serasa).
A proposta foi apresentada à Assembleia Legislativa (ALBA) pelo deputado Euclides Fernandes (PDT) e teve aprovação unânime pelos parlamentares. O texto foi promulgado pelo presidente da Casa, deputado Adolfo Menezes (PSD).
“A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho”, ressalta o o deputado no texto. Segundo o parlamentar, a regra vai evitar a discriminação de qualquer cidadão baiano que possua capacidade para assumir determinada atividade, mas que esteja com o nome sujo.
Excluir um candidato a uma vaga de emprego por inscrição em cadastro devedor, diz um trecho da lei, configura uma prática de desvio de finalidade das empresas, lesiva à cidadania, bem como dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.
Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas responsáveis terão que pagar indenização ao candidato preterido, em valor correspondente ao salário do cargo em questão. A lei prevê ainda que o caso deverá ser comunicado ao Ministério Público estadual para adoção de procedimentos legais cabíveis.
AGORA É LEI – ENCHER TANQUE DE COMBUSTÍVEL APÓS TRAVAMENTO AUTOMÁTICO ESTÁ PROIBIDO NA BAHIA
O preenchimento do tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento está proibido em toda a Bahia. De autoria do deputado Bobô (PC do B), já está em vigor a Lei nº 14.324 de 10 de agosto de 2021, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa (ALBA), Adolfo Menezes (PSD).
De acordo com o Artigo 2º, cabe aos postos de combustíveis a divulgação da referida lei, mediante a afixação, em lugar visível no estabelecimento, de cartaz contendo a informação da proibição. O texto prevê que, em caso de descumprimento da legislação, será aplicada uma multa no valor de R$ 2.000,00, que será dobrado no caso de reincidência. Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão destinados ao Tesouro do Estado.
Bobô ressaltou, em seu projeto, que os manuais de automóveis vendidos no Brasil indicam que o máximo de combustível permitido em um tanque, para que não acarrete danos aos veículos, não é até sua capacidade máxima, mas até o travamento da bomba. Isso representa, no mínimo, 10% menos da capacidade máxima do tanque. “Na grande maioria dos veículos, está instalado um filtro na boca de entrada do tanque. O equipamento tem a função de absorver vapores produzidos no tanque, impedindo que saia para a atmosfera. Se houver excesso de combustível, o filtro é inundado e acaba perdendo sua capacidade de filtrar todo o vapor que passa por ele. Sem a capacidade de filtração garantida, todos os gases tóxicos decorrentes da queima do combustível passam livremente para o contato com a atmosfera”, argumentou o parlamentar.
AGORA É LEI – LEGISLAÇÃO PROIBE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ASSINATURA DE SERVIÇOS
Em vigor na Bahia desde 10 de agosto deste ano de 2021, a Lei nº 14.347, proposta na Assembleia Legislativa (ALBA) pela deputada Talita Oliveira (PSL), proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.
Conforme prevê o Artigo 2º da lei, as empresas deverão utilizar de meios de comunicação usuais para avisar o consumidor previamente, no prazo máximo de 60 dias, sobre o término do contrato. “Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser feito mediante a presença de um representante de vendas da empresa”, ressalta o artigo 3º. No caso de não existir o interesse do cliente para renovação da assinatura, ficará configurada como encerramento a data final do contrato vigente ou a quitação dos pagamentos
“A empresa fica obrigada, após o término do contrato, a enviar para o endereço do consumidor um ‘comprovante de encerramento de contrato’ para fins de eventual emissão de Certidão de Nada Consta (CND) entre as partes”, diz um trecho do texto.
O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa em valor a ser definido pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
“A prática da renovação automática é c considerada claramente coercitiva, pois retira do consumidor o poder de decidir novamente pela continuidade contratual, ficando à mercê das empresas prestadoras destes serviços, sendo, portanto, intrinsecamente desleal”, explicou Talita.
AGORA É LEI – SUBSTITUIÇÃO DE QUEIJO OU OUTROS LÁCTEOS DEVE SER INFORMADA POR ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício na Bahia são obrigados a informar a substituição de queijo ou outros lácteos por produtos análogos. A obrigatoriedade está prevista na Lei nº 14.350 de 10 de agosto de 2021, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa (ALBA), deputado Adolfo Menezes (PSD).
Proposta no Legislativo pelo deputado Antonio Henrique Jr. (PP), a nova lei abrange estabelecimentos como bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, panificadoras, buffets, dentre outros, que passam a ser obrigados a informarem em cardápio, ou através de placas, a utilização de produtos similares ao queijo, requeijão e lácteos no preparo dos alimentos. O aviso deverá conter a seguinte expressão: “Este produto não é queijo”.
De acordo com o legislador, a obrigatoriedade da informação visa, além de proteger o consumidor de ser lesado, proteger o produtor de leite. “A utilização de produto que não é leite, e que possui um custo menor do que o referido item na fabricação dos queijos, faz com que haja menos leite no produto final desejado do que deveria ter, tendo como consequência um menor consumo de leite, fato que impacta diretamente na produção primária, comprometendo de forma direta a remuneração dos pequenos produtores de leite”, explicou.
O texto da norma prevê ainda que o estabelecimento comercial deverá disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substância como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a aferição do produto, quando solicitado pelo cliente.
Em caso de descumprimento da legislação, as penas previstas são: advertência; em caso de reincidência, multa; e interdição do estabelecimento. Quando a punição for aplicação de multa, esta será fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, e será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Os estabelecimentos abarcados pela nova lei terão o prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem às normas estabelecidas pelo texto. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária e do Procon.
FONTE: COMUNICAÇÃO ALBA