O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.811/24, que torna hediondos crimes como sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas quando praticados contra criança ou adolescente. A norma tem origem no Projeto de Lei 4224/21, do deputado Osmar Terra (MDB-RS), que foi aprovado em setembro pela Câmara e não sofreu alterações no Senado. A lei também tipifica os crimes de bullying ou cyberbullying; e a falta dolosa de comunicação à polícia do desaparecimento de criança ou adolescente por parte de pais ou responsáveis.
Entenda
Sem relação com a idade da vítima, passa a ser hediondo também o crime de induzir ou auxiliar suicídio ou automutilação usando a internet, rede social ou transmissão em tempo real. A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.
Embora seja muito comum entre crianças e adolescentes, pessoas inimputáveis, para os demais adultos a prática do bullying passará a ser crime punível com multa, se a conduta não constituir crime mais grave. A lei prevê que a intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, de uma ou mais pessoas, de modo intencional, repetitivo e sem motivação evidente será considerado bullying.
O texto determina pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. Quanto à prevenção da violência nas escolas ou estabelecimentos similares públicos ou privados, a nova legislação especifica que caberá aos municípios e ao Distrito Federal implementar medidas em cooperação com estados e a União.
Para implementar essas medidas, as cidades deverão desenvolver protocolos com ações específicas para cada tipo de violência que pode ocorrer no ambiente escolar. Assim, deverá atuar em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar.
Prevenção
Sobre a política de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê a sua elaboração pela conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente. Essa política não deve se restringir às vítimas e terá de considerar um contexto social amplo envolvendo as famílias e as comunidades. Quanto aos agentes públicos que atuam com criança e adolescente em situação de violência sexual, a política deverá prever a sua capacitação continuada.
Fonte: Agência Câmara de Notícias