Projeto incentiva pagamento de créditos na área ambiental em MG

Projeto que trata do refinanciamento de créditos estaduais não tributários recebeu parecer favorável de 1º turno na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (5/10/21).

O relator, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.767/21 na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), destacando o fato de que o projeto não gera despesas ao erário. A matéria agora pode ser votada em Plenário em 1º turno.

De autoria do deputado Hely Tarqüínio (PV), o texto dispõe sobre o refinanciamento de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado de créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), o Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Para isso, o texto propõe alterações na Lei 21.735, de 2015, acrescentando 17 artigos a ela. O primeiro deles dispõe sobre o refinanciamento, enquanto o segundo trata da remissão de créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e por entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

Os artigos 3º e 4º abordam o programa de pagamento incentivado e a possibilidade de pagamento à vista ou parcelada com desconto de créditos não tributários relativos a multas e acréscimos legais decorrentes de penalidades.

O artigo 5º dispõe sobre o pagamento à vista ou parcelado relativo a multas e acréscimos decorrentes de penalidades aplicadas por infração cometida em propriedade rural de área total igual ou inferior a 1cem hectares.

O artigo 6º trata de penalidades em caso de descumprimento de parcelamento e o artigo 7º, da reconstituição do saldo devedor na hipótese de desistência ou de revogação do parcelamento.

O artigo 8º aborda honorários advocatícios e o artigo 9º, hipóteses de revogação do parcelamento de que trata a proposição.

Os artigos 10 e 11 versam sobre as providências para adesão ao programa previsto no projeto, e o artigo 12 trata do prazo para requerimento de ingresso no citado programa.

Os artigos 13 e 14 dispõem sobre pagamento e consolidação dos créditos não tributários. O artigo 15, por sua vez, estabelece em que importam e a que ficam condicionados os benefícios propostos.

O artigo 16 trata da aplicação também de regras sobre o processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Por fim, o artigo 17 traz cláusula de vigência.

Novo texto

A CCJ considerou a matéria constitucional e apresentou o substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e de sanar vícios jurídicos. Dessa forma, o conteúdo da proposição foi acrescido à Lei 21.735, de 2015, que já dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário

 

FONTE: COMUNICAÇÃO ALMG

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