Não ao racismo nos meios de comunicação

Comissão aprova projeto que busca acelerar medidas contra racismo nos meios de comunicação.

 

A proposta permite à polícia pedir diretamente ao juiz a adoção de medidas para cessar crimes de preconceito. Atualmente, pela Lei do Racismo, o delegado de polícia deve dirigir a solicitação ao Ministério Público, para que este, se assim entender, encampe o pedido e o submeta ao juiz. Assim, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados do Brasil aprovou projeto de lei que autoriza a polícia a pedir diretamente ao juiz a adoção de medidas que cessem o crime de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado por intermédio de meios de comunicação social ou publicações de qualquer natureza. A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Nota Pública - Frentes Parlamentares unidas contra a extinção ou a fusão  dos pisos constitucionais mínimos da educação e da saúde - Frente  Parlamentar Mista da Primeira Infância

A Casa do Povo do Brasil

 

Com a palavra, os parlamentares

As medidas previstas para encerrar o crime de racismo, previstas na lei, que podem ser determinadas pelo juiz incluem: o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material; a cessação das transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e a interdição das mensagens na internet. O Projeto de Lei 4147/20, do deputado ALUISIO MENDES (PSC-MA), recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado SANDERSON (PL-RS).

Deputado Federal Aluisio Mendes - Portal da Câmara dos Deputados

Deputado federal ALUISIO MENDES (PSC-MA), autor do PL 4147

 

O avanço da tecnologia e sua crescente utilização para o cometimento de delitos demandam do Estado uma intervenção mais célere e efetiva”, observou o relator, o deputado federal gaúcho SANDERSON pelo Partido Liberal.

 

A Lei do Racismo

A discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual é proibida. Portanto, a Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão. Doravante, trá-lá-emos na esfera da imprensa, ao qual, tanto se preocupa em informar o cidadão e não, ofendê-lo.

 

Harry – Portal Política

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