A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta terça-feira (9/11/21), pela constitucionalidade de três proposições que versam sobre a educação. Uma delas é o Projeto de Lei (PL) 3.091, do deputado Doutor Paulo (Patri), que dispõe sobre a matrícula de irmãos em estabelecimentos de ensino do Estado.
O texto original visa obrigar o Poder Executivo a garantir a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência. O relator da matéria, deputado Charles Santos (Republicanos), ponderou, contudo, que não compete ao Parlamento criar uma obrigação de natureza administrativa ao Poder Executivo.
Para sanar o problema, apresentou o substitutivo nº1, que assegura o direito proposto e remete a questão para ser regulamentada pelo governo estadual. Acrescenta, ainda, que, no ato da matrícula, os candidatos e alunos deverão informar se têm irmão na mesma escola.
O autor do projeto justifica que, para a família dos estudantes, muitas vezes fica inviável manter dois ou mais filhos em estabelecimentos de ensino distintos, em razão do custo financeiro ou mesmo do tempo necessário para levá-los até a escola.
Extinção de universidade
Com parecer do deputado Guilherme da Cunha (Novo), a CCJ concluiu pela legalidade do PL 3.211/21, de autoria do governador Romeu Zema. O projeto revoga a Lei 3.227, de 1964, que cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre (Sul de Minas).
O relator explicou que o projeto é fruto de acordo judicial firmado em 2019, após ação movida pelo Estado contra a instituição. Ele explicou que diversas fundações de ensino superior foram criadas por iniciativa do Governo de Minas nos anos de 1960 e 1970. Foram fundadas com patrimônio do Estado e geridas pela sociedade local.
Por ocasião da Constituinte mineira, conforme o parecer, houve uma mudança no modelo de oferta de educação superior pelo Estado. Assim, paralelamente à criação da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), a absorção de tais entidades foi prevista no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. Passou a ser facultado às fundações optarem pela absorção como unidades da Uemg ou pela extinção de seus vínculos com o poder público estadual.
A absorção de seis instituições só se concretizou em 2013, mas a mantenedora da Universidade do Vale do Sapucaí, embora tenha optado por permanecer como fundação pública, buscou preservar sua autonomia em relação ao Estado.
A Lei 15.429, de 2005, por sua vez, estabeleceu que a escolha dos membros do conselho diretor caberia ao governador. A fundação, no entanto, não concordou com a intervenção e não submeteu ao chefe do Executivo tal escolha.
A Justiça definiu que o Estado não poderia intervir na gerência da fundação, pois, caso tivesse interesse, deveria optar pela sua estadualização. Finalmente, foi homologado o acordo para extinção da lei que criou a universidade.
Forças de segurança
Também analisado pela CCJ, o PL 1.380/20, do deputado João Leite (PSDB), avançou na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator Charles Santos.
O texto original trata da obrigatoriedade de as universidades públicas estaduais criarem políticas de atendimento psicológico aos profissionais das forças de segurança pública, garantindo-lhes atendimento prioritário por meio do seu corpo discente (alunos).
De acordo com a proposição, os serviços devem priorizar a prevenção ao suicídio, a identificação de quadros depressivos e demais moléstias de cunho psicológico ligadas ao exercício profissional, devendo ser realizados sob a supervisão direta do corpo docente ou de profissional devidamente habilitado na área, designado pela universidade. O atendimento será gratuito, comporá o estágio prático e será incluído no plano de aulas das universidades estaduais.
O relator entendeu que o texto vai contra a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor a criação de atribuições para as universidades estaduais. Além disso, ao impor obrigações a essas universidades, viola a Constituição Federal, que assegura a elas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Substitutivo – Ao considerar a importância da matéria, ele propôs o substitutivo, que passa a apresentar o conteúdo como uma diretriz da política pública de saúde mental destinada aos profissionais da segurança pública.
Dessa forma, o novo texto passa a acrescentar dispositivo à Lei 23.852, de 2021, que institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão. Inclui, entre os objetivos da semana, “estimular a prevenção e o combate à depressão e ao suicídio entre os profissionais vinculados às forças de segurança pública”.
Também dispõe que, para a consecução desse objetivo, o Estado poderá realizar parcerias com instituições de ensino superior.
FONTE: COMUNICAÇÃO ALMG