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STF põe em xeque lei de Chapecó que cobra IPTU maior para imóvel acima de 400 m²

Decisão terá impacto na arrecadação de todos os municípios; veja
FOTO: REPRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. O caso diz respeito à Lei Complementar Municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixou em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF. O verbete considera inconstitucional a lei municipal que tenha prevista, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se previstas para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Um imposto orgânico

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 156, I). O seu contribuinte é a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana.

Trata-se de um dos principais instrumentos de arrecadação municipal e, em muitos casos, representa a maior fonte de receita própria, ao lado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Nesse contexto, defende-se que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior procura por serviços e infraestruturas públicas.

O espaço urbano é definido pela alta densidade populacional, construções contínuas e infraestrutura desenvolvida \ Foto: Reprodução
O espaço urbano é definido pela alta densidade populacional, construções contínuas e infraestrutura desenvolvida \ Foto: Reprodução

A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. No STF, o município argumenta que a Turma Recursal confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula.

Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as autoridades dos municípios que adotarem essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na jurisdição tributária desses entes federativos.

O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais sobre a matéria. Na decisão tomada em 05/04/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a um pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país.

Fonte: Agência STF e Wikipédia (adaptados)

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