O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira, dia 6, o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutem as regras de distribuição dos royalties da exploração de petróleo entre União, estados e municípios. Estamos em análise como ADIs 4916 , 4917 , 4918 , 4920 e 5038. O julgamento será retomado amanhã com o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora.
As ações questionam dispositivos da Lei dos Royalties (Lei 12.734/2012), que modificaram os critérios de repartição dos royalties e a participação especial envolvendo a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, ampliando a divisão desses recursos entre entes federativos não produtores. A aplicação da regra está suspensa provisoriamente (liminar) desde março de 2013.
A sessão desta tarde foi dedicada às manifestações dos governos de três estados de petróleo que são autores de parte das ações em análise: Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo. Também se manifestaram à Advocacia-Geral da União (AGU) e entidades admitidas no processo para fornecer informações, argumentos ou conhecimentos técnicos (amicus curiae, ou amigos da corte).
Sustentações orais
O governo do Rio de Janeiro (ADI 4917) sustentou que a Lei dos Royalties viola a Constituição ao desconsiderar a necessidade de cobrança aos estados produtores. Segundo o argumento, a exploração de recursos gera impactos ambientais, sociais e econômicos relevantes, resultando no crescimento populacional e no aumento da demanda por serviços públicos nas regiões afetadas, com prejuízo ao estado fluminense estimado em R$ 26 bilhões só em 2026.
O governo do Espírito Santo (ADI 4916) afirmou que a controvérsia teve origem em debate travado no Congresso Nacional, em que uma maioria prevaleceu sobre a posição dos estados produtores, resultando em “uma lei muito ruim”. Ao mesmo tempo, o estado buscou apresentar uma posição determinada para obter do Supremo uma solução constitucional que concilie a vontade do legislador com os limites impostos pela Constituição.
O governo de São Paulo (ADI 4920) ressaltou que o STF já reconheceu a natureza compensatória dos royalties do petróleo, entendendo-os como receita dos entes diretamente afetados pela exploração. Segundo a sustentação, esse direito decorre do fato de que são os estados produtores que arcam com o aumento da demanda por infraestrutura e serviços públicos e com os impactos ambientais e econômicos da atividade petrolífera.
A AGU concordou com as partes autoras ao sustentar que as mudanças introduzidas pela lei comprometem o equilíbrio do federalismo brasileiro. Ressaltou que a Constituição já prevê mecanismos para evitar a concentração excessiva de recursos nos estados produtores e lembrou ainda que os dispositivos questionados chegaram a ser vetados pela então presidente da República Dilma Rousseff na sanção da lei, mas os vetos acabaram derrubados pelo Congresso.
Foram admitidos no processo os estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul, além da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), da Associação dos Municípios Excluídos do Rol dos Recebedores de Royalties de Petróleo e Gás (AMRO) e da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Em maior ou menor medida, a maioria desses participantes divergiu das teses apresentadas pelos autores das ações e pela AGU, defendendo uma repartição mais equilibrada dos royalties entre todos os entes federativos.
Em linhas gerais, sustentaram que os recursos naturais constituem bem nacional e que a legislação questionada buscou ampliar a distribuição das receitas sem excluir os estados produtores. As manifestações ressaltaram ainda o federalismo cooperativo e a necessidade de reduzir a concentração dos recursos.
A controvérsia envolve receitas bilionárias que integram o orçamento dos estados e municípios e são utilizadas no financiamento de políticas públicas. A decisão poderá alterar a participação relativa de unidades produtoras e não produtoras na divisão dos recursos, com impacto direto sobre o orçamento dos entes federativos.
Fonte: Agência STF (com adaptações)








