Saiba o que pode e o que não pode fazer no período de propaganda eleitoral

Foto: Reprodução

A campanha eleitoral começou oficialmente nesta sexta-feira, dia 16, quando candidatos a prefeito e vereador nas eleições de outubro podem fazer propaganda eleitoral nas ruas e na internet. A publicidade no rádio e na tevê, no entanto, só começa no dia 30 de agosto. A propaganda eleitoral nas ruas é feita com o uso de bandeiras, adesivos, santinhos, carreatas e comícios.

Essas ações devem ocorrer dentro do que prevê a legislação eleitoral. Se desrespeitarem as normas, candidatos, partidos, coligações e federações estão sujeitos a penalidades como multas, de R$ 5 a 25 mil reais. Nas eleições de outubro, eleitores de mais de 5,5 mil municípios vão escolher os novos prefeitos e vereadores. O G1 explica as regras, o que pode e o que não pode neste período.

O que pode

  • Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
  • Uso de carro de som e minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som.
  • Distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som e minitrio. Isso poderá ocorrer até às 22h do dia que antecede o da eleição.
  • O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
  • Entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
  • As sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato.
  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

O que não pode

  • Propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nesses locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral.
  • Material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios.
  • A distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
  • Showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem os seus posicionamentos políticos nos seus shows ou nas suas apresentações.
  • Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária. Lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas e retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e televisão.

 

Fonte: G1 (com adaptações)

você pode gostar também