De Brasília, Harrison S. Silva
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigação de seguros, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte das suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795 , julgada na sessão virtual encerrada em 29/5.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra o dispositivo da Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O artigo 56 da norma obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar pelo menos 0,5% das suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono a esses ativos.
Os créditos de carbono são ativos negociáveis que representam a redução ou a compensação de emissões de gases de efeito estufa. No seu voto, o relator da ação, ministro Flávio Dino, estimou que a regra violou o princípio da isonomia, uma vez que impõe a aplicação de recursos em créditos de carbono por entidades que, pela natureza das suas atividades.
![Ministro Flávio Dino [STF] | Imagem: Reprodução](https://portalpolitica.com.br/wp-content/uploads/2026/06/53602589970-1d86d4632f-k.jpg)
Iniciativa jurídica
A União e o Senado Federal, nas suas manifestações nos autos, explicaram que a escolha dos destinatários da norma não se deu em razão da responsabilidade por danos, mas em razão da sua vasta reserva financeira, caracterizada pela liquidez e sujeita à regulação pelo Poder Público, o que alavancaria o mercado de crédito de carbono.
Ocorre que, segundo Dino, o delegado do STF entende que o legislador não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada e que os agentes econômicos têm liberdade para decidir como estruturam os seus negócios. Para o relator, ao suprimir espaço para qualquer análise, pelas entidades, sobre a adequação quanto à segurança do mercado e às suas respectivas políticas de investimento, a regra violou o princípio da livre iniciativa.
Outro fundamento do voto do relator foi a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dino informou que a exigência passou a valer sem a previsão de período de adaptação nem de regras de transição, impondo novas obrigações num mercado ainda marcado por incertezas.
Fonte: Agência STF (com adaptações)








