A autonomia partidária é uma garantia da Constituição e ganha reforço no projeto do novo Código Eleitoral(PLP 112/2021), que está em análise no Senado. A Lei dos Partidos Políticos, de 1995, passa a ser incorporada pela nova norma em construção. As legendas, que já tinham assegurado o poder para definir a sua estrutura, organização e funcionamento, poderão ser beneficiadas com a blindagem de algumas questões como assuntos internos.
As federações, criadas pela reforma eleitoral de 2021, são uniões temporárias entre partidos que fazem com que eles funcionem como uma só agremiação, para efeitos eleitorais. Outra novidade do projeto é uma nova justa causa para mudança de filiação partidária: a carta de anuência do presidente do diretório regional do partido.
O projeto também determina que a Justiça Eleitoral passe a ser competente para julgar as ações sobre conflitos intrapartidários — entre partido e o seu filiados ou órgãos e entre órgãos do mesmo partido — mesmo que esses conflitos não influenciam diretamente o processo eleitoral. Hoje, a competência para isso é da Justiça comum.
Vejamos
O texto, que veio da Câmara dos Deputados, previa que o prazo máximo de vigência dos diretórios provisórios dos partidos políticos fosse fixado em até oito anos. O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Marcelo Castro (MDB-PI), propôs a redução desse prazo para dois anos.

Entre as alterações previstas no novo Código para os partidos políticos está o aumento do número mínimo de assinaturas exigidas para a criação de siglas. O número total passa de 0,5% dos votos válidos para a última eleição da Câmara dos Deputados para 1,5% — o que hoje equivale a cerca de 1,5 milhão de assinaturas.
Ademais, esse número precisa estar distribuído por, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 1% do eleitorado que votou em cada um deles. A regra atual é de apenas 0,1% do eleitorado que votou. Há também a previsão de uma nova sanção contra o partido que se desfiliar duma federação partidária antes do prazo mínimo de quatro anos: a perda das inserções de propaganda partidária no semestre seguinte à sua ocorrência.
O texto determina que os mandatos obtidos por mulheres e negros sejam contados em dobro para seus partidos no cálculo de distribuição de recursos do Fundo Eleitoral. Há a previsão de obrigatoriedade de repasse desses recursos às candidaturas femininas e negras até 30 de agosto do ano eleitoral, para que haja tempo hábil para fazerem campanha. O relator também acatou emenda para permitir o bloqueio dos fundos partidário e eleitoral apenas quando caracterizada malversação dos recursos.
Fonte: Agência Senado (com adaptações)