CCJ aprecia PL sobre fiscalização de IPVA nos municípios

Três matérias importantes para a área dos transportes tiveram pareceres pela constitucionalidade aprovados na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (10/8/21).

Projeto de Lei (PL) 2.803/21, de autoria do deputado João Magalhães (MDB), teve parecer pela sua juridicidade aprovado na forma original do texto, que segue agora para a Comissão de Administração Pública.

A matéria autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios que assim optarem, para desempenhar atribuições de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que trata o inciso III do artigo 155 e o inciso III do artigo 158 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado da Fazenda.

De acordo com o autor, o objetivo é proporcionar maior transparência e eficácia na arrecadação de tributo de competência do Governo do Estado, mas que tem sua arrecadação compartilhada com os municípios.

“Com a implementação dos convênios com os municípios, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá contar com ampla estrutura de fiscalização dos 853 entes espalhados pelas montanhas de Minas, muito mais próxima do cidadão, o que poderá trazer não só incremento nas receitas de ambos os entes federados, mas também facilidade para os cidadãos que terão conhecimento mais célere de possíveis débitos que se encontrem gravados em seu nome”, explicou.

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), ressaltou que os aspectos de conveniência e oportunidade do projeto, bem como a sua viabilidade prática, deverão ser avaliados nas comissões de mérito.

Combustíveis – A CCJ também aprovou parecer pela legalidade do PL 1.478/20, do deputado Bruno Engler (PSL), que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a base de cálculo de combustíveis e lubrificantes.

O projeto foi considerado constitucional pelo relator, deputado Charles Santos , na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. A matéria segue para apreciação na Comissão de Fiscalização Financeira.

A proposição tem como finalidade restringir a incidência do ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes no Estado à comercialização e à industrialização feita apenas pelas refinarias. Ficaria proibida a incidência do imposto sobre combustíveis e lubrificantes comercializados pelos postos de revenda ao consumidor final.

A matéria prevê, ainda, que, no caso de combustíveis e lubrificantes vindos de refinarias de outros estados, adquiridos diretamente pelos postos de revenda situados em Minas Gerais, a incidência do ICMS ocorrerá no momento da aquisição pelos postos.

Segundo o autor, o objetivo é dar mais transparência ao valor cobrado do imposto incidente nessas operações. Na justificativa, ele explica que a matéria “busca proporcionar maior controle e melhor fiscalização pelos órgãos fazendários e pelo consumidor final; conferir maior segurança na cobrança e na arrecadação do imposto; e garantir a cobrança correta do ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes comercializados e distribuídos pelas refinarias”.

Substitutivo – De acordo com o relator, o substitutivo nº 1 traz ao texto original medidas de simplificação tributária e voltadas ao princípio da transparência, buscando no artigo 1º que a projeção de preço para cobrança do ICMS não contenha o valor do imposto já incidente na operação anterior e que a cobrança do imposto seja feita sobre o valor nominal dos combustíveis e lubrificantes.

Já o artigo 2º do substitutivo objetiva vedar, na composição da base de cálculo do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, a incidência de qualquer outro imposto de competência estadual.

PL busca dar publicidade a artigo que prevê caso de arquivamento de multa de trânsito 

Também foi aprovado parecer pela legalidade do PL 2.796/21, do deputado Bruno Engler, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado explicitarem nas notificações de penalidade o teor do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

O parecer é pela aprovação do texto com a emenda nº 1, apresentada pelo relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo). A matéria segue para apreciação de mérito na Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

O artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o “auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. Ou seja, a multa precisa ser enviada pelos órgãos de fiscalização que compõem o Sistema Nacional de Trânsito ao infrator no prazo máximo de trinta dias ou será arquivada.

De acordo com o relator, a proposição busca dar concretude ao princípio da publicidade administrativa. No entanto, falta ao texto do projeto o estabelecimento de prazo de vigência para que os órgãos de trânsito do Estado possam se adequar à matéria proposta. Por isso, a emenda nº 1 estabelece prazo de noventa dias para o início da vigência da proposição.

 

FONTE: COMUNICAÇÃO ALMG

você pode gostar também