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Lei ajusta regra do IR sobre juros enviados ao exterior

O texto mantém a tributação, mas redefine de forma clara quem responde pela obrigação tributária; entenda

Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.329/26, que corrige distorção histórica na cobrança do Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior. A norma ajusta a legislação a princípios já previstos no Código Tributário Nacional e busca dar mais segurança jurídica a operações internacionais de compra de bens a prazo.

Antes da mudança, o decreto estabelecia que o fato gerador do imposto era a remessa para o exterior e indicava o remetente como contribuinte. Essa definição contrariava o Código Tributário Nacional, que considera como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de renda ou proventos, e não o simples envio de recursos.

O que tem de novo?

Com a nova redação, a lei deixa explícito que o remetente atua apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de fonte pagadora. O contribuinte do Imposto de Renda, portanto, é o beneficiário dos juros no exterior, que é quem efetivamente aufere a renda.

Na prática, a mudança não cria novo tributo nem amplia a cobrança, mas esclarece papéis e responsabilidades. A expectativa é reduzir disputas administrativas e judiciais que surgiam a partir da interpretação do texto anterior.

A nova lei teve origem no Projeto de Lei 2490/22, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A proposta foi elaborada com base nos trabalhos da Comissão de Juristas responsável por apresentar anteprojetos de modernização dos processos administrativo e tributário nacional.

 

Fonte: Agência Câmara (com adaptações)

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