Chinese (Simplified)EnglishPortugueseSpanish

Criação de novas regras para servidores em dissídios de greve pelo TJ-SP é barrada pelo STF

Por unanimidade, Plenário declarou inconstitucionais trechos do Regimento Interno do tribunal; veja

De Brasília, Harrison S. Silva

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4417.

O dissídio coletivo é uma ação proposta na Justiça do Trabalho para resolver conflitos entre categorias profissionais e econômicas quando não há acordo entre elas, inclusive em caso de greve. A decisão estabelece condições de trabalho e remuneração para toda a categoria e deve ser observada obrigatoriamente.

No caso de servidores estatutários, porém, cabe à Justiça comum (federal ou estadual) julgar os litígios de greve envolvendo a administração pública. A ADI foi ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos do Regimento Interno do TJ-SP que regulam o processamento e o julgamento de dissídio coletivo de greve.

 

Fachada do STF, em Brasília | Imagem: Reprodução
Fachada do STF, em Brasília | Imagem: Reprodução

 

O relator, ministro Nunes Marques, explicou que o vínculo jurídico entre a administração pública e os seus servidores é regido por lei, conforme exige a Constituição Federal. Em seu voto, ele declarou inconstitucional a expressão decisão normativa, constante do artigo 245 do Regimento Interno do TJ-SP, além do trecho que determinava a aplicação subsidiária de regra da CLT.

Segurança jurídica

Em relação aos demais dispositivos questionados pelo governo estadual, o STF fixou a interpretação de que não cabe ao TJ-SP, ao julgar dissídio coletivo de greve de servidores públicos estatutários, estabelecer regras que alterem o regime jurídico aplicável. Como as normas estavam vigentes há mais de 15 anos, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.

 

Fonte: Agência STF (com adaptações)

Autor